Quando campanhas eleitorais usam de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em suas propagandas, candidatos e partidos adversários podem pedir à Justiça Eleitoral o direito de resposta.
Esse tipo de pedido está previsto na Lei das Eleições e em resoluções que trazem as regras sobre o instrumento legal que visa equilibrar a disputa eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) suspendeu o direito de resposta concedido ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com 164 inserções durante a propaganda obrigatória eleitoral do presidente Jair Bolsonaro (PL).
Antes, a corte eleitoral havia concedido 226 inserções para o candidato petista. A decisão diz respeito a peças veiculadas pela campanha de Bolsonaro entre os dias 11 e 17 de outubro (164 vezes), que, de acordo com a ação dos advogados petistas, buscavam “incutir a ideia de que Lula estaria associado à criminalidade”.
O TSE explica que, ao pedir o direito de resposta, a defesa da campanha adversária deve apresentar a propaganda eleitoral que eventualmente tenha ofendido, como também a resposta que pretende se veicular no mesmo veículo de comunicação que divulgou a possível propaganda ofensiva.
Este pedido deve ser feito em até um dia depois da veiculação do programa eleitoral. Já, na Internet, a ação pode ser feita enquanto a propaganda ofensiva estiver sendo veiculada, ou no prazo de três dias.
Depois de o TSE analisar e acatar o pedido, a resposta será divulgada no próximo horário eleitoral, com tempo igual ao da ofensa. Já, em veículos escritos, a partir do momento em que for aprovada a ação, a resposta será divulgada no mesmo veículo, com o mesmo espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos usados no conteúdo adversário.
O descumprimento da decisão que confere o direito de resposta gera multa que varia de 5 mil a 15 mil reais.